Alterações à Lei da Nacionalidade Portuguesa entram em vigor
|
Getting your Trinity Audio player ready...
|

Matéria de autoria da Dra. Vanessa Navarro, Advogada, Embaixadora da Revista Destake News Business, Colunista do site Destake News, Correspondente em Portugal do Jornal Destake News.
Através da Lei Orgânica n.º: 1/2026, publicada no Diário da República, veículo de publicações oficiais do Estado Português, a 18 de Maio de 2026, entra em vigor a partir de hoje, 19 de Maio, que por coincidência é a data em que Portugal comemora o Dia do Advogado.
A nova Lei traz mudanças significativas para quem vive no país e contribui com impostos, Imigrantes e Advogados não têm o que comemorar com as alterações, mormente porque retarda o direito de requerimento e de aquisição da nacionalidade portuguesa para estrangeiros que residem legalmente no país.
Nos termos do Artigo 6º da mencionada lei,
1 – o Governo decidiu que irá conceder a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que, no momento do pedido, satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
- Serem maiores de idade, segundo a lei portuguesa, ou seja, é preciso ter 18 anos de idade.
- Residirem legalmente no território português há pelo menos 7 anos, no caso de nacionais de países de língua oficial portuguesa e de cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, ou 10 anos, no caso de nacionais de outros países;
- Comprovarem através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais;
- Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português;
- Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;
- Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa;
- Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismos, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada;
- Não serem destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º: 97/2017, de 23 de agosto;
- Possuírem capacidade para assegurar a sua subsistência
2 – O Governo concede a nacionalidade aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido estejam cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:
- Um dos progenitores resida legalmente em território ncional há pelo menos 5 anos;
- O menor se encontre inscrito e a frequentar regularmente a escolaridade obrigatória, quando aplicável;
- Caso tenha completado a idade da imputabilidade penal, o menor cumpria os requisitos das alíneas e) a h) do número anterior;
3 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos 4o anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1.
4 – O Governo pode conceder a nacionalidade designadamente ponderando o superior interesse da criança, aos menores acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva, judicial ou administrativa, aplicada ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabendo ao Ministério Público promover o respetivo procedimento de naturalização.
No artigo 15, número 3 da Lei ficou estabelecido que “Para efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 6, 9 ou 12 anos, consoante os interessados sejam apátridas, cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Estados-Membros da União Europeia, ou cidadãos de outros países;
Tal previsão privilegia quem voltou para o país de origem por qualquer razão e depois decidiu regressar a viver em Portugal.
Outra questão importante e que merece ser mencionada é quanto a filiação estabelecida na maioridade, quando estiver em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
Neste caso o tempo de espera é maior considerando transito em julgado de uma decisão de reconhecimento de paternidade.
Como visto e relatado, o Governo enrijeceu a entrada de imigrantes no país, primeiramente com a mudança na Lei dos Estrangeiros, e em ato continuo, agora, com as alterações à Lei da Nacionalidade, demonstrando que não quer mais ser visto como o país que facilitava a entrada de pessoas estrangeiras na Europa. Conhecido no passado como o país mais fácil para um estrangeiro regularizar-se a adquirir a nacionalidade, tal situação não é mais assim. Quem tem o sonho de viver em Portugal e depois adquirir a nacionalidade terá que esperar mais alguns anos, mesmo se tiver um filho nascido no território português.
Todas essas mudanças são necessárias para que o país não seja usado por alguns para virem aqui adquirir o passaporte europeu e depois migrar para outro país, agora terão que trabalhar mais tempo em Portugal, contribuir mais tempo para a Segurança Social, muito justo, muitos abusavam, usufruíam de benefícios do estado e depois iam embora para outro país europeu, como o Passaporte como trunfo.
São novos tempos, e quem aqui está ou quem vim viver terá que se adaptar às novas regras.











